CONSTRUÇÃO CIVIL: A BASE DE CÁLCULO É O PREÇO DO SERVIÇO
Um dos tópicos referentes à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN que geram discussões é o atinente aos serviços de engenharia prestados por empresas especializadas. Pois algumas empresas ainda tentam afirmar que deve haver o desconto dos materiais empregados na prestação de serviços, inclusive nos de manutenção e conservação.
Tal assertiva não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico conforme será demonstrado.
Lei Complementar 116/2003
Conforme preceitua o artigo 7°, §2°, inciso I, da lei 116/2003, in verbis:
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º [...]
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar
Buscando o item 7.05 da Lista de Serviços em anexo de dita Lei Complementar, em que o serviço prestado pela requerente se enquadra, temos:
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Para melhor elucidarmos a questão, necessário se faz conceituar o que seja mercadoria e o que seja material.
Mercadoria trata-se de todo o bem móvel sujeito à mercancia, ou seja, objeto de comércio do produtor ou comerciante. Enquanto material, é objeto que não está sujeito à mercancia, não servindo para oferta comercial.
Nas palavras de Anna Emilia Cordelli Alves,
“o bem será mercadoria quando se caracterizar como objeto de mercancia, e será simples material, quando integre a própria prestação de determinado serviço”
Com estas definições é possível fazer uma correta e razoável interpretação da lei, senão vejamos:
A mercadoria, conforme observado no item 7.05 citado acima, não integrará o conteúdo da prestação de serviço desde que tenham sido produzidos pelo prestador de serviço FORA do local da obra, motivo em que, incidirá o ICMS e não o ISSQN.
Todavia, toda e qualquer mercadoria que seja produzida pelo prestador de serviço no local da obra, não poderá ser deduzido do preço do serviço para fins de incidência do ISSQN.
Ainda, mercadorias que não tenham sido produzidas pelo próprio prestador de serviços, fazem parte integrante do preço do serviço para fins de incidência do ISSQN. O entendimento da existência de bitribução em razão da incidência do ICMS sobre as mercadorias quando adquiridas pelo prestador de serviço não prevalece, visto que a bitributação somente se dá quando o sujeito passivo for a mesma pessoa. Na aquisição de mercadorias pelo prestador de serviço para empregar na obra que realiza, o contribuinte do ICMS será o comerciante, e não o prestador de serviço. O prestador de serviço pagará o preço total da mercadoria, mas não corresponderá ao contribuinte do ICMS.
Assim, as mercadorias não produzidas pelo prestador que sejam empregadas na prestação do serviço, integram a base de cálculo para fins de ISSQN.
Ou seja, a dedução que trata a Lei diz respeito ao fornecimento de materiais permanentes fabricados, montados ou produzidos pela mesma pessoa que executa a sua instalação na obra que realiza.
Quanto ao material empregado, assim como o uso do combustível utilizado nas máquinas, bem como todos os insumos indispensáveis à realização dos serviços, assim chamados de materiais de consumo denominados de curta duração, cuja vida útil se esgota com o próprio serviço, fazem parte do custo do serviço.
Portanto, estes materiais são embutidos no preço do serviço, não se podendo deduzir da base imponível do imposto. São eles inerentes ao próprio desenvolvimento e execução da atividade.
Em conclusão, afirmamos que estes materiais são considerados insumos e não podem ser deduzidos pois integram a base de cálculo para fins de ISSQN.
ALVES, Emillia Cordelli.
A Base de Cálculo do ISS. In: TORRES, Heleno Tavares. ISS na lei complementar n. 116/03 e na Constituição, pg. 180.