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DENÚNCIA  ESPONTÂNEA E O RECOLHIMENTO DO ISSQN

 

O contribuinte pode se eximir da responsabilidade pela infração caso pratique o instituto da denúncia espontânea, livrando-se  de obrigações que seriam geradas pela ação fiscal.

A denúncia espontânea é o instrumento que viabiliza ao contribuinte buscar sua regularização por livre e espontânea vontade, sem gerar maiores ônus ao fisco, tais como o procedimento que engloba toda a Ação Fiscal.

A denúncia espontânea pode se dar de várias maneiras, inclusive, por exemplo, com a apresentação de documentos sobre o faturamento advindo da atividade a ser tributada solicitando informações e valores a serem recolhidos, destacando que tal apresentação deve ser sempre espontânea e ocorrer antes de iniciada a Ação Fiscal.

Tal instituto está previsto no art. 138, do Código Tributário Nacional que dispõe:

“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

 

Sendo a denúncia espontânea acompanhada do pagamento, reserva-se à Fazenda Pública, o direito de, caso verifique alguma diferença, realizar o lançamento tributário do valor não declarado espontaneamente.

Quanto ao procedimento do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da multa são detalhes fornecidos pelas legislações municipais, haja vista, que a  legislação federal descreve as normas gerais.

A princípio cumpre destacar que se o serviço está sendo prestado à determinada empresa, que é responsável tributária pela retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e recolhimento aos cofres públicos do Município competente, em não tendo realizado esse procedimento, fica passível de responder tanto pelo tributo, quanto pelo não cumprimento de obrigação acessória. Porém, o fato do tomador do serviço, como responsável tributário não ter cumprido os ditames da Lei, não desonera o prestador de fazer o devido recolhimento do imposto.




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