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IMUNIDADE QUANTO AOS IMPOSTOS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Já estava a imunidade dos templos de qualquer culto consignada antes da reforma tributária de 1965, conforme a alínea “b”, inciso V, do artigo 31 da Constituição de 1946. Com o anteprojeto da Emenda Constitucional nº 18, de 1965, procurou-se restringir a imunidade apenas à expressão “templos de qualquer culto, na parte a este destinada”. Todavia, a Emenda citada não consagrou a expressão orientada pela jurisprudência e que trazia o verdadeiro alcance da norma constitucional, restringindo eventuais ampliações indevidas de seu espírito.
A Constituição procurou respeitar a liberdade de consciência, não privando ninguém de aprender, cultuar e praticar sua fé. Para isso, consideram-se por iguais todas as religiões, não privando pessoa alguma da prática de seus cultos. Ao contrário, todos os indivíduos podem exercer livremente a sua fé.
A imunidade dos templos é para qualquer edifício, tenha ou não a forma característica de igreja, de casa ou qualquer outra, também se estendendo ao local destinado à prática de atos religiosos, ao funcionamento de um culto de qualquer religião, sem distinção alguma.
Nossa Constituição protege o direito individual do cidadão da liberdade de crença e do livre exercício dos cultos religiosos (art. 5 º, inciso VI da CF), tornando imunes do pagamento do ISSQN os “templos de qualquer culto”.  Clarividente a pretensão do legislador de proteger o direito individual da liberdade de crença e das práticas religiosas.
Nessa mesma linha, ao entendimento de não tributar as atividades religiosas da Igreja, tais como os casamentos, batizados, missas e etc; é importante salientar, em contrapartida, que se a Igreja organizar eventos sem cunho religioso, cobrando valores por serviços de buffet, ingresso para exibição de filmes, festas etc., haverá sim a incidência do ISSQN, por não ter relação destas atividades com a sua natureza.
No entanto, é clara nossa Lei Maior ao estabelecer que a imunidade comentada tão somente atinge os impostos, não se estendendo às taxas.
Através de decisões recentes, nossos Tribunais Pátrios já firmaram entendimento a esse respeito, senão vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. CF/88 ART. 150 INC. VI LETRA B. IMUNIDADE. INTELIGÊNCIA.
1. A imunidade tributária insculpida no artigo 150, VI, letra b, da Constituição Federal, referindo-se apenas a impostos não exonera, a contrario sensu, a entidade religiosa de, por este fundamento, recolher contribuições previdenciárias espécimes diversas do mesmo gênero tributo.
2. Apelação e remessa providas com inversão do ônus sucumbencial.
Decisão: a turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do(a) juiz(a) relator(a).
FONTE: DJU data: 15/05/2002 PÁGINA: 494; ACÓRDÃO: ORIGEM: Tribunal-Quarta Região; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 428687 - Processo: 200104010462914 UF: PR Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 30/04/2002 Documento: TRF400083775

Conforme acima demonstrado, na literalidade do art. 150, VI, da Constituição Federal, a imunidade é tão-somente para os impostos, não abrangendo as demais espécies tributárias.
É prudente ressaltar que, mesmo fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, o templo de qualquer culto deverá enquadrar-se nos ditames legais, sendo passível à autoridade fiscal suspender o benefício, a teor de determinadas ocasiões em que o imposto é devido.




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