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A ISENÇÃO DO ISSQN SOBRE  LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS
E O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO

 

Visando o desenvolvimento cultural do nosso país a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, alínea d, estatui a imunidade dos livros, periódicos e do papel destinado a sua impressão, no que concerne aos impostos.

O objetivo do legislador constituinte ao estabelecer tal imunidade era resguardar e estimular a educação, cultura e a informação através de livros, periódicos e jornais, além de garantir a liberdade de manifestação, o direito à crítica e a propaganda partidária. Portanto, tal preceito imunizador é fundado no aspecto teleológico ou finalístico.

Essa imunidade, no entanto, é objetiva, uma vez que visa apenas impedir que o Fisco, através dos impostos, embarace o acesso da população à informação e a liberdade de imprensa, não alcançando assim as empresas jornalísticas e editoriais.

A doutrina é pacífica ao afirmar que a imunidade aqui atinge diretamente o objeto, ou seja, o livro, o jornal e o periódico, não abrangendo a prestação de serviços de edição, composição gráfica ou impressão a terceiros, entre outros, que ficam sujeitos à tributação dos Municípios, conforme disposto inclusive na Lei Complementar nº 116/2003.

Acerca do assunto dispõe o professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Curso de Direito Constitucional Tributário, Editora Malheiros, 14ª edição, p. 506:

“Por outro lado, somos inclinados a aceitar – apesar de já termos sustentado o contrário, em edição anterior – que esta imunidade é objetiva e, por isso, não alcança a empresa jornalística, a empresa editorial, o livreiro, o autor, etc., que, por exemplo, deverão pagar o imposto sobre os rendimentos que obtiverem com o livro, o jornal, o periódico e o papel destinados à sua impressão.

O próprio princípio da igualdade – com seu consectário, o da capacidade contributiva – reforça esta posição, que, aliás, é pacífica em nossos Tribunais. Não teria sentido jurídico que uma empresa que edita livros deixasse de pagar imposto sobre a renda, ao passo que outra fabrica veículos tivesse que pagá-lo. Ambas, por explorarem atividade econômica, devem sujeitar-se a este imposto (e a outros). (grifo nosso)

A imunidade comentada, de caráter objetivo, contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado à sua impressão, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade, que permanecem sujeitas ao ISSQN.

Neste sentido se manifesta o STF emitindo os seguintes informativos:

Informativo STF 199: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão") abrange apenas os materiais relacionados com o papel, não alcançando, portanto, a tinta utilizada na impressão de jornal. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 3ª Região que, dando interpretação extensiva ao mencionado artigo, afastara a cobrança de imposto de importação na entrada de tintas para jornal, importadas por empresa jornalística. Precedentes citados: RREE 174.476-SP (RTJ 167/988) e 178.863-SP (DJU de 30.5.97). RE273.308-SP,rel.Min.MoreiraAlves, 22.8.2000.(RE-273308).

        Informativo STF 193: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF, que veda a instituição de imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, não abrange os serviços de composição gráfica que integram o processo de edição de livros. Com esse fundamento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que entendera que tais serviços não estavam sujeitos ao ISS. RE 230.782-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.6.2000. (RE-230782) – Grifo Nosso.

Desta feita quem explora a edição de jornais, edição de periódicos e produção de matrizes para impressão, sendo a impressão terceirizada, p.ex., – abrangem a prestação de serviços diretamente ligados com a Indústria Gráfica, mais especificamente com a composição gráfica (composição do texto a ser expresso).

No serviço de composição gráfica, ocorre a composição de textos, com a conveniente escolha dos tipos gráficos, adequação das linhas e letras, visando, em tudo, a apresentação de um trabalho técnico e artístico.

Assim, tem-se por certo que a indústria gráfica, no exercício normal de suas atividades de composição e impressão, é plenamente capaz de desenvolver qualquer tipo de trabalho a terceiros, mediante prestação de serviços.

A empresa não tem qualquer semelhança com as editoras industrias, quando se responsabiliza apenas pela composição gráfica dos materiais que lhes são entregues, não se encarregando, inclusive, da impressão, que é terceirizada, nem tão pouco, da divulgação e publicação das obras.

Segundo Bernardo Ribeiro de Morais, em sua obra Doutrina e Prática do ISS, Editora Revista dos Tribunais, 1ª Edição, p.374, expondo seu entendimento acerca do item 76 da Lista de Serviços, do Decreto-Lei 406/83, cujo conteúdo atualmente está disciplinado no item 13.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/03, que trata dos serviços de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia ”:

O ISS recai, segundo o item em exame, sobre certos serviços ligados à indústria gráfica, ou melhor, relacionados com a composição gráfica (composição do texto a ser impresso) e com a impressão gráfica (processo ou sistema de impressão).
Em primeiro lugar temos os serviços de composição gráfica e tipográfica, que consistem na composição de textos, com a conveniente escolha dos tipos gráficos e a adequada disposição das linhas e das letras. Trata-se de uma atividade, manual ou mecânica, realizada através da própria composição.”

Deduz-se dos entendimentos acima citados que a imunidade debatida não pode ser estendida à empresa que realiza a atividade de composição gráfica, mera prestadora de serviços, pois quis o constituinte excepcionar, da cadeia produtiva, apenas o papel. Não se pode ampliar o alcance da norma imunitória quando a clareza do texto opõe-se a qualquer esforço interpretativo.

Portanto, a composição gráfica de livros, jornais e periódicos a terceiros, tem os seus serviços alcançados pelo ISS, sem qualquer possibilidade de se pleitear a imunidade constitucional. Esta é imunidade objetiva, pois não visa pessoas, mas sim bens (livros, jornais, periódicos e papéis destinados à sua impressão). Este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

“Tributário. ISS. Imunidade. Serviços de Composição Gráfica. Art.150, VI, da Constituição Federal.
Não há de ser estendida a imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, concedida ao papel destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e periódicos, aos serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final.
Recurso conhecido e provido.
(Recurso Extraordinário nº 230.782-1, rel. Ministro Ilmar Galvão, São Paulo, D.J.U. de 10/11/2000, p.104)”.

À luz de tudo que foi exposto, deduz-se que a imunidade constitucional não se aplica à empresa que presta serviços a terceiros, através da composição gráfica, sendo, pois, suscetível de tributação, o que autoriza o Município competente a exigir o pagamento do ISSQN pela prestação de serviços.




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