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        ALCANCE DO SIGILO FISCAL

 

A administração tributária tem sob sua guarda as informações da situação fiscal de todos os contribuintes. Tais informações são protegidas pela Lei Maior do nosso Estado.

O SIGILO FISCAL é um princípio protegido dentro dos direitos fundamentais do cidadão, conforme declara a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5°:

Art. 5º ...
...
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

 

 
Nesses sentido o art. 198 do Código Tributário Nacional é enfático:

 

“Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades”.

Conforme parecer exarado pelo ilustre jurista pátrio Celso Antônio Bandeira de Mello,

“a razão de ser do dispositivo é impedir que terceiros bisbilhotem a vida alheia, violando-lhes a privacidade, seja por mera curiosidade, seja para servir-se disto como meio de satisfazer qualquer sentimento pessoal ou extrair proveito de qualquer natureza, como o comercial “exempli gratia”. Eis porque a norma fala em proibição de “divulgar”, ou seja, de levar ao conhecimento do “vulgo” informações de tal natureza”.
 
 O Sigilo Fiscal do contribuinte (pessoa física ou pessoa jurídica) é inviolável, haja vista tratar-se de um direito fundamental, exceção feita somente nas hipóteses de requisição Judicial, requisição do Ministério Público e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos Municípios, ou entre áreas orgânicas da própria estrutura da Administração Pública Municipal, em exclusivo interesse do serviço público.

Seguindo esta linha de raciocínio se manifestou Alexandre de Moraes, citando a lição de Tercio Ferraz:

“A inviolabilidade do sigilo de dados (art.5º, XII) complementam a previsão do direito à intimidade e vida privada (art. 5º, X), sendo ambas as previsões de defesa da privacidade regidas pelo princípio da exclusividade, que pretende assegurar ao indivíduo, como ressalta Tercio Ferraz a "sua identidade diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político. Aquilo que é exclusivo é o que passa pelas imposições pessoais, afetadas pela subjetividade do indivíduo e que não é guiada nem por normas nem por padrões objetivos. No recôndito da privacidade se esconde pois a intimidade. A intimidade não exige publicidade porque não envolve direitos de terceiros. No âmbito da privacidade, a intimidade é o mais exclusivo dos seus direitos"
Desta forma, a defesa da privacidade deve proteger o homem contra: (a) a interferência em sua vida privada, familiar e doméstica; (b) a ingerência em sua integridade física ou mental, ou em sua liberdade intelectual e moral;(c) os ataques à sua honra e reputação; (d) sua colocação em perspectiva falsa; (e) a comunicação de fatos relevantes e embaraçosos relativos a sua intimidade; (f) o uso de seu nome, identidade e retrato; (g) a espionagem e a espreita; (h)a intervenção na correspondência; (i) a má utilização de informações escritas e orais; (j) a transmissão de informes dados ou recebidos em razão de segredo profissional.
Com relação a esta necessidade de proteção à privacidade humana, não podemos deixar de considerar que as informações fiscais e bancárias, sejam as constantes nas próprias instituições financeiras, sejam as constantes na Receita Federal ou organismos congêneres do Poder Público, constituem parte da vida privada da pessoa física ou jurídica.(Direito Constitucional, 5ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 1999, págs.79/80)

Assim, o instituto do sigilo fiscal deve ser resguardado para que se cumpra seu intuito de evitar a invasão da privacidade da pessoa, física ou jurídica, tendo em vista que a divulgação de informações sigilosas sobre a condição econômica e financeira do contribuinte, e que estão em poder e sob a guarda do fisco municipal, pode ter conseqüências graves e muito danosas, que vão desde situações embaraçosas pelas quais pode passar um cidadão até mesmo a falência de uma empresa.

A legislação penal prevê punição ao servidor público que vier a revelar, com dolo ou culpa, informações fiscais de qualquer contribuinte. O servidor infrator estará incorrendo, portanto, nas penas do art. 325 do Código Penal, que é passível de ação penal pública incondicionada.

A intimidade da pessoa é um bem muito precioso, por isso que a legislação buscou resguardá-la de forma cuidadosa.

 




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