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A TRIBUTAÇÃO DO ISSQN NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

As instituições financeiras realizam serviços típicos e atípicos, devendo cada caso ser analisado para que se verifique a incidência ou não do ISSQN. A incidência se dará quando o serviço analisado estiver descrito na lista de atividades tributadas prevista na legislação federal e municipal.

Atividades tipicamente bancárias são aquelas previstas no item 15 da Lista de Serviços segundo disposto na Lei Complementar Federal nº 116/2003.

Atividades não-bancárias englobam uma gama de serviços que podem ser prestados pela instituição financeira, como por exemplo a prestação de serviços de consultoria, agenciamento e corretagem de seguros. Todas as atividades não-bancárias devem estar previstas na Lista de Serviços e devem respeitar a alíquota fixada para cada atividade.

 

As instituições financeiras exigem uma atenção especial por parte da fiscalização municipal. Algumas utilizam nomenclaturas diferentes para denominar atividades de prestação de serviços, de forma a tentar afastar as referidas atividades da tributação pelo ISSQN.

No entanto, a Lei Complementar Federal nº 116/2003, em seu artigo 1º, § 4º, dispõe que “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”. Portanto, a situação suficiente e necessária para configuração do fato gerador do ISSQN é a prestação de serviços enquadráveis na Lista de Serviços, independentemente do nome adotado ou da localização contábil das receitas geradas pela prestação dos serviços bancários.

Esta foi a forma encontrada pelo legislador para afastar, ou pelo menos diminuir, a ocorrência da mencionada prática de elisão fiscal. Assim, independente da denominação dada ao serviço, incidirá o ISSQN desde que se caracterize a prestação do serviço e que tal serviço esteja previsto na legislação em vigor, devendo ser respeitada a alíquota fixada para cada serviço descrito.

Neste diapasão, concluímos que as instituições financeiras podem prestar serviços tipicamente bancários bem como prestar serviços não-bancários, bastando a simples verificação da existência da prestação do serviço, independentemente do nome dado por eles.




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