Apelação Cível - Ordinário - N. 2006.003139-5/0000-00 - Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hamilton Carli.
Apelante - Unimed Corumbá - Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogados - Alcindo Cardoso do Valle Júnior e outro.
Apelada - Fazenda Pública do Município de Corumbá.
Advogados - Marcelo de Barros Ribeiro Dantas e outros.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL – COOPERATIVA MÉDICA – ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE COOPERATIVA E TERCEIROS – ISS – INCIDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Incide o Imposto sobre Serviços nas atividades praticadas entre as cooperativas de médicos e terceiros não associados, ou seja, aqueles adquirentes de seus planos de saúde, já que consiste em simples prestação de serviços remunerados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 17 de julho de 2006.
Des. Hamilton Carli – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Hamilton Carli
Unimed Corumbá – Cooperativa de Trabalho Médico, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá que, nos autos de ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de tutela antecipada movida em face da Fazenda Pública do Município de Corumbá, julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, interpõe o presente recurso, objetivando sua reforma.
Sustenta, em síntese, que “restou plenamente demonstrado que a atividade desenvolvida pela cooperativa médica apelante não poderia nunca ser comparada à atividade empresarial, sendo portanto injusta e ilegal a exigibilidade de ISSQN sobre as atividades desenvolvidas pela apelante.”
Devidamente intimada, a apelada apresentou contra-razões às f. 199-202, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina, em seu parecer, (f. 209-220 TJ/MS) pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação cível.
VOTO
O Sr. Des. Hamilton Carli (Relator)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Unimed Corumbá – Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá que, nos autos de ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de tutela antecipada movida em face da Fazenda Pública do Município de Corumbá, julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Pelo o que se depreende dos autos, a inicial da referida ação teve por fundamento a anulação do lançamento fiscal relativo aos autos do Processo Administrativo n. 302/99 referente ao auto de infração n. 159 de 14.10.1998, com o fim de reconhecer a não incidência tributária em relação ao ISSQN, desobrigando, em definitivo, o recolhimento do tributo em questão.
A sentença monocrática (f. 166-174) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, considerando que as receitas advindas de atos praticados pela cooperativa com terceiros, não associados, constitui receita tributável, passível de ser contabilizada em separado para fins de permitir a incidência de tributo.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que “restou plenamente demonstrado que a atividade desenvolvida pela cooperativa médica apelante não poderia nunca ser comparada à atividade empresarial, sendo portanto injusta e ilegal a exigibilidade de ISSQN sobre as atividades desenvolvidas pela apelante.”
Tenho que o recurso deva ser improvido.
O cerne da questão posta no arrazoado consiste em analisar se sobre as atividades da apelante, cooperativa prestadora de serviços médicos, incide o Imposto sobre Serviços – ISS.
Os serviços prestados dividem-se em duas etapas: a) a primeira consiste na firmação de um negócio jurídico efetivado por terceiros, não sócios da Cooperativa, que pagam mensalmente uma taxa de administração com objetivo de receber serviços médicos postos à disposição pela cooperativa; b) a segunda é caracterizada pela prestação de serviços médicos propriamente ditos aos aderentes dos planos da Cooperativa prestados pelos próprios cooperados, ou seja, pelos associados da entidade.
A Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, dispõe no artigo 79 o conceito de atos cooperativos. In verbis:
“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Nos termos acima, conclui-se que ato cooperativo consiste apenas naquele ato decorrente de vínculo existente entre as cooperativas e seus associados, no caso dos autos, os médicos que lhes prestam serviços, hipótese que nessas atividades não haveria auferimento de lucro e conseqüentemente sobre tais atos estaria isentas de tributação.
No entanto, não se pode olvidar os demais atos que não se enquadram no conceito acima citado. A relação existente entre as cooperativas e terceiros, ou seja, aqueles adquirentes de seus planos de saúde, não constitui ato cooperativo, constituindo, entretanto, prestação simples de serviços remunerados.
Aliás, vale ressaltar que a própria Lei n. 5.764/71 permite que as “cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei” (Art. 86).
Ainda a referida lei permite a contabilização em separado, de modo a incidir tributação nas operações das cooperativas com os não-associados, senão vejamos:
“Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos”.
Assim, entendo que sobre aquelas atividades de prestação de serviços realizadas com terceiros há possibilidade de incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS, já que possuem caráter empresarial, ou seja, destina-se à venda ou prestação de serviços.
Tal situação encontra-se consubstanciada no próprio Estatuto Social da Unimed de Corumbá acostados às f. 35-54, em seu art. 2º parágrafo único, a e b, senão vejamos:
“Art. 2º. A cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados, tem por decisão:
(...)
a) assinar, em nome de seus associados, contratos para a execução de serviços, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, convencionado a concessão de assistência médico-hospitalares aos respectivos empregados e dependentes;
b) assinar contratos com pessoas físicas, instituindo planos de assistência pessoal ou familiar;
(...).”
A propósito trago posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado, inclusive pela 1ª turma:
“ISS. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
1. A Primeira Turma firmou o entendimento no sentido da incidência do ISS sobre valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que optam por adesão aos seus planos de saúde”. (Resp 642810/Mg – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª Turma – J. 22.03.2005 – DJ. 25.04.2005, p. 238).
“(...)Ainda se assim não fosse, cumpre evidenciar que os serviços de administração prestados pelas cooperativas aos que firmam contrato de adesão aos seus planos de saúde não são atos cooperativos, pelo que estão sujeitos a incidência do ISS”. (AgRg no Ag 497328/MG – Rel. Min. Franciulli Netto – 2ª Turma – J. 01.06.2004 – DJ. 13.09.2004, p. 204).
“(...) 2. O julgado que firmou a orientação no âmbito da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que sobre os atos cooperados não incide o ISS, consoante se colhe da leitura de sua ementa. Deveras, há incidência do ISS sobre os valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que aderem aos seus planos de saúde. Estes são os atos não cooperados a que se refere o julgado e sobre os quais incide o referido tributo. 3. Destarte, a discussão acerca da questão sobre o valor pago aos médicos como remuneração pelo serviço prestado desmerece análise, porquanto a matéria sub examem relaciona-se apenas com a incidência do ISS sobre os valores recebidos de terceiros, não associados.” (Edcl No Resp 418352/SC – Rel. Min. Luiz Fux – 1ª Turma – J. 11.03.2003 – DJ. 31.03.2003, p. 153).
“TRIBUTÁRIO. ISS. COOPERATIVAS MÉDICAS. INCIDÊNCIA.
1. As Cooperativas organizadas para fins de prestação de serviços médicos praticam, com características diferentes, dois tipos de atos: a) atos cooperados consistentes no exercício de suas atividades em benefício dos seus associados que prestam serviços médicos a terceiros; b) atos não cooperados de serviços de administração a terceiros que adquiram seus planos de saúde.
2. Os primeiros atos, por serem típicos atos cooperados, na expressão do art. 79, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, estão isentos de tributação. Os segundos, por não serem atos cooperados, mas simplesmente serviços remunerados prestados a terceiros, sujeitam-se ao pagamento de tributos, conforme determinação do art. 87 da Lei 5764/71.
3. As cooperativas de prestação de serviços médicos praticam, na essência, no relacionamento com terceiros, atividades empresariais de prestação de serviços remunerados.
4. Incidência do ISS sobre os valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que optam por adesão aos seus planos de saúde. Atos não cooperados.
5. Recurso provido.” (Resp 254549/CE – Rel. Min. José Delgado – 1ª Turma – J. 17.08.2000 – DJ. 18.09.2000, p. 105).
Dessa maneira, firme na premissa de que resta possível e autorizada, inclusive pela lei, a tributação sobre as atividades das cooperativas para com terceiros, entendo que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao presente recurso.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Hamilton Carli.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Hamilton Carli, Oswaldo Rodrigues de Melo e Rubens Bergonzi Bossay.
Campo Grande, 17 de julho de 2006. |