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RE 170784Ementa e Acórdão (1)
14/03/2006 SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 170.784-4 MINAS GERAIS
RELATOR ORIGINÁRIO               :          MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR PARA O ACÓRDÃO  :          MIN. NELSON JOBIM

RECORRENTE       :           TRANSPORTADORA MENEZES LTDA E OUTRO
ADVOGADO          :          WANDER SANTOS PINTO E OUTROS
RECORRIDO        :           MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADO         :           ANTONIO RIBEIRO ROMANELLI E OUTRO

EMENTA              :           CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE. Serviços de transporte de minerais. CF, art. 155, § 3º. Normas constitucionais concessivas de benefício. Interpretação Restritiva. Recurso improvido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro NELSON JOBIM, na conformidade da ata de Julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencido o Ministro MARCO AURÉLIO.

Brasília, 14 de março de 2006.
NELSON JOBIM – Relator para o acórdão

Relatório (3)
10/08/1999 SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 170.784-4 MINAS GERAIS
RELATOR ORIGINÁRIO   :          MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR PARA O ACÓRDÃO  :          MIN. NELSON JOBIM

RECORRENTE       :           TRANSPORTADORA MENEZES LTDA E OUTRO
ADVOGADO          :           WANDER SANTOS PINTO E OUTROS
RECORRIDO         :           MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADO           :           ANTONIO RIBEIRO ROMANELLI E OUTRO

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou acolhida a pedido formulado em apelação, sufragando tese no sentido de que:

Em razão de transportarem minério das jazidas da Cia. Geral de Minas até a fábrica da Alcon Alumínio S/A, sustentam as apelantes imunidade tributária quanto ao ISS, em face do art. 155, § 3º, da Constituição da República. Se imunidade constitucional existe para minério, o destinatário seria a mineradora, jamais a transportadora, porque o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte. Bem observou o Município de Poços de Caldas que “as transportadoras nada têm com a circulação, pois não são proprietárias da lavra, e tampouco da indústria que utiliza o minério. Somente prestam serviços de transporte dentro do Município, motivo pelo qual é devido o ISSQN ao Município, cujo fato gerador difere profundamente daquele que as autoras pretendem prevalecer” (folhas 170 e 171).

No extraordinário de folha 174 à 178, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, articula-se com o malferimento do artigo 155, § 3º, da Carta Política da República, isto em virtude de a não-incidência ou imunidade ser objetiva, referindo-se à operação com minérios, não importando se pela mineradora ou transportadora, pois voltada à desoneração do preço do mineral no âmbito do Município.

O Recorrido não apresentou contra-razões (certidão de folha 179).

O Juízo primeiro de admissibilidade obstou o trânsito do recurso, que foi processado em razão do provimento dado ao agravo em apenso, ocasião em que registrei:

Em pesquisa efetuada pela Assessoria não foi encontrado precedente desta Corte sobre o tema versado nestes autos. O dispositivo constitucional apontado como infringido preceitua que além dos tributos excepcionais nenhum outro incidirá sobre operações relativas a minerais. Indaga-se: é possível a Municipalidade cobrar o Imposto Sobre Serviços considerado o transporte de minérios? Abre-se o campo a ela diante da circunstância de o transporte não ser efetuado pela própria mineradora, mas por empresa transportadora? A matéria, sob qualquer ângulo que seja examinada, está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte.

Em 25 de novembro de 1993, determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral da República, que exarou o parecer de folhas 209 à 213, no sentido do não-provimento do recurso.
É o relatório.

 

V O T O

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Os pressupostos gerais de recorribilidade estão atendidos. Os documentos de folhas 6, 7, 167 e 202 revelam não só a regularidade da representação processual, como também a do preparo. Quanto à oportunidade, constata-se a publicação do acórdão impugnado no Diário de 28 de abril de 1992, terça-feira (folha 172), havendo ocorrido a protocolação do recurso em 5 imediato, terça-feira (folha 174), e, portanto, no prazo de quinze dias assinado em lei. Resta examinar o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Carta da República, no que alegada a transgressão ao § 3º do artigo 155 dela constante. É incontroverso dedicar-se a Recorrente ao transporte de minério, das jazidas da Cia. Geral de Minas até a fábrica da Alcoa Alumínio S/A. Pois bem, nota-se, no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal, limitação à competência tributária dos Municípios, dos Estados e da União. Eis o preceito:

§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o artigo 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Vale dizer que, em se tratando de operação (gênero) a envolver os produtos mencionados no preceito, apenas se tem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação. O critério adotado pelo legislador mostrou-se objetivo e não subjetivo. Pouco importa o contribuinte que venha a implementar qualquer das operações compreendidas no dispositivo. Está ele protegido pela norma constitucional. É certo que o inciso II do artigo 155, alcançado pela remissão, versa sobre imposto que engloba o de serviço, ou seja, de transporte. Todavia, em face da especificidade, esse o é, em primeiro lugar, tendo em conta a nomenclatura ICMS e, portanto, tributo da competência não do Município, mas do Estado. Em segundo lugar, a alusão a serviços de transporte, sem distinguir-se se de mercadoria ou de pessoas, ocorre com singularidade. Indispensável é que surja interestadual ou intermunicipal. No caso, relativamente à Recorrente, no que desenvolve a atividade do transporte de minério e, portanto, atua no campo do gênero “operações relativas a minerais”, respaldou-se atividade desenvolvida pelo Município, impondo-lhe a cobrança do Imposto sobre Serviços. Acabou-se por introduzir no preceito proibitivo do § 3º do artigo 155 da Constituição Federal mais uma hipótese a beneficiar integrante da Federação estranho às contempladas. Conforme é fácil constatar, somente cabe a atuação tributária em se tratando de operações relativas a minerais pela União - impostos de importação e exportação - e pelo Estado - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação -, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Por tais razões, tenho como infringido o § 3º do artigo 155 da Carta da República, cuja interpretação há de alcançar a maior eficácia possível, visando, justamente, ao melhor desenvolvimento das atividades nele contempladas, isto considerado o custo. Provejo este extraordinário para, reformando o acórdão de folha 168 à 171, julgar procedente o pedido formulado na inicial e declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional tributária da ora Recorrente, considerado o Imposto sobre Serviços e o transporte de minérios. Imponho, ao Município, condenação em honorários advocatícios que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerado o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, além do reembolso das custas despendidas pela Recorrente.

 

EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 170.784-4 MINAS GERAIS
RELATOR ORIGINÁRIO               :          MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR PARA O ACÓRDÃO  :          MIN. NELSON JOBIM

RECORRENTE        :           TRANSPORTADORA MENEZES LTDA E OUTRO
ADVOGADO                        :           WANDER SANTOS PINTO E OUTROS
RECORRIDO            :           MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADO                        :           ANTONIO RIBEIRO ROMANELLI E OUTRO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro-Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 10.08.99.

Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Subprocurador-Geral da República, Dr. Edinaldo de Holanda Borges.
Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador

 

VOTO VISTA

O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM:

 

  1. CONTROVÉRSIA.

Saber se a expressão “operações relativas a minerais”, contida no §3º do art. 155 da CF, abrange, ou não, os serviços de transporte de minerais sobre os quais se pede a imunidade tributária quanto ao ISS.

  1. FATOS

 

Rememoro os fatos. TRANSPORTADORA MENEZES LTDA e a EMPRESA FORNECEDORA DE TRANSPORTE S/A são empresas prestadoras de serviços que

“..............................
... realizam transporte de minério de bauxita, desde as jazidas da Cia. Geral de Minas, à fábrica de alumínio metálico da Alcoa Alumínio S/A, sendo aquelas localizadas em 15 diferentes sítios no município de Poços de Caldas, e a citada fábrica, igualmente situada no Município de Poços de Caldas, no KM-10 da Rodovia Poços de Caldas- Andradas...
..............................” (fl. 02).
Sobre esse transporte foi exigido o ISS. As contribuintes ajuizaram ação contra o MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS.

Leio na inicial:

 

“..............................
... o parágrafo 3º do art. 155 da Carta Magna contempla a incidência do ISS Municipal em questão com IMUNIDADE tributária ... com a proibição de o Município exercer a sua competência tributária, ...
..............................” (fl. 03).

O Município sustentou a improcedência da ação.

  1. SENTENÇA.

 

A ação foi julgada improcedente. A sentença concluiu que o art. 156, IV faculta ao Município cobrar tributos não definidos no art. 155, I, “b” da CF.

Leio:

“..............................
..., o art. 156, inc. IV da Constituição, faculta aos municípios a cobrança de impostos não definidos no art. 155, inc. I, letra ‘b’ da Constituição Federal, o que dá ensejo a cobrança de tributo incidente sobre transporte de minério no âmbito do município, ...
..............................” (fls. 112).

  1. APELAÇÃO.

 

As empresas apelaram da decisão. Pediram a reforma da sentença Renovaram os argumentos da inicial.

O Município, nas contra-razões, pediu a manutenção da sentença.

 

 

  1. ACÓRDÃO RECORRIDO.

O TJ-MG negou provimento à apelação.

Leio no voto:

“..............................
Se imunidade constitucional existe para minério, o destinatário seria a mineradora, jamais a transportadora, porque o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte. Bem observou o Município de Poços de Caldas que ‘as transportadoras nada têm com a circulação, pois não são proprietárias da lavra, e tampouco da indústria que utiliza o minério. Somente prestam serviços de transporte dentro do Município, motivo pelo qual é devido o ISSGN ao Município, cujo fato gerador difere profundamente daquele que as autoras pretendem prevalecer’ (fls. 136).
..............................” (fls. 170/171).

  1. O RE.

 

As contribuintes interpuseram RE. Embora trancado na origem, o recurso subiu em razão do provimento de agravo (AG 151811). Fundamentaram o recurso no art. 102, III, ‘a’, da CF. Alegaram ofensa ao art. 155º, §3º.

 

  1. O PGR.

O PGR é pelo não provimento.

 

  1. O VOTO DO RELATOR.

MARCO AURÉLIO dá provimento ao recurso das contribuintes. E o faz a partir da interpretação do vocábulo “operaçõescontido no §3º do art. 155 da CF.

Leio no voto:

“..............................
... em se tratando de operação (gênero) a envolver os produtos mencionados no preceito, apenas se tem a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação. O critério adotado pelo legislador mostrou-se objetivo e não subjetivo. Pouco importa o contribuinte que venha a implementar qualquer das operações compreendidas no dispositivo. Está ele protegido pela norma constitucional. É certo que o inciso II do artigo 155, alcançado pela remissão, versa sobre imposto que engloba o de serviço, ou seja, de transporte. Todavia, em face da especificidade, esse o é, em primeiro lugar, tendo em conta a nomenclatura ICMS e, portanto, tributo da competência não do Município, mas do Estado. Em segundo lugar, a alusão a serviços de transporte, sem distinguir-se se de mercadoria ou de pessoas, ocorre com singularidade. Indispensável é que surja interestadual ou intermunicipal. No caso, relativamente à Recorrente, no que desenvolve a atividade do transporte de minério e, portanto, atua no campo do gênero ‘operações relativas a minerais’, respaldou-se do Imposto sobre Serviços. Acabou-se por introduzir no preceito proibitivo do § 3º do artigo 155 da Constituição Federal mais uma hipótese a beneficiar integrante da Federação estranho às contempladas. Conforme é fácil constatar, somente cabe a atuação tributária em se tratando de operações relativas a minerais pela União - impostos de importação e exportação - e pelo Estado - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação -, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Por tais razões, tenho como infringido o § 3º do artigo 155 da Carta da República, cuja interpretação há de alcançar a maior eficácia possível, visando, justamente, ao melhor desenvolvimento das atividades nele contempladas, isto considerado o custo.
..............................”

  1. VOTO VISTA.

 

A controvérsia diz respeito à interpretação do vocábulo “operações”, contido no §3º do art. 155 da CF. As normas constitucionais concessivas de benefícios devem ser interpretadas restritivamente. O Relator amplia a interpretação para alcançar uma situação não prevista. O acórdão recorrido deu correta interpretação à norma constitucional.
Leio:

“..............................
Se imunidade constitucional existe para minério, o destinatário seria a mineradora, jamais a transportadora, porque o tributo exigido desta é pela prestação do serviço de transporte.
..............................” (fl. 170).

Divirjo do Relator.
Nego provimento ao recurso.
Confirmação de Voto - MARCO AURÉLIO (1)
14/03/2006 SEGUNDA TURMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 170.784-4 MINAS GERAIS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Senhor Presidente, neste caso, o tributo é da competência do município. Para mim, o § 3º do artigo 155 da Constituição Federal versa sobre tributo da União e do estado. Portanto, não se trata de tributo do
estado. A cobrança é pelo município. Conheço do recurso dos contribuintes e o provejo.

 

EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 170.784-4 MINAS GERAIS
RELATOR ORIGINÁRIO   :          MIN. MARCO AURÉLIO
RELATOR PARA O ACÓRDÃO  :         MIN. NELSON JOBIM

RECORRENTE        :           TRANSPORTADORA MENEZES LTDA E OUTRO
ADVOGADO           :           WANDER SANTOS PINTO E OUTROS
RECORRIDO         :           MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADO           :           ANTONIO RIBEIRO ROMANELLI E OUTRO

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro-Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. 2a. Turma, 10.08.99.

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente,  justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.03.2006.

Presentes à Sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Compareceu o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente do Tribunal, assumindo, nesta ocasião, a Presidência da Turma, de acordo com o art. 148, parágrafo único,
RISTF, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, a fim de julgarem este processo, ao qual estão vinculados.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves.

Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador

 

 




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