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05/10/2004 PRIMEIRA TURMA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 368.077-1 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
AGRAVANTE : CORREIO POPULAR S/A
ADVOGADOS : JOÃO INÁCIO CORREIA E OUTROS
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADA : CÉLIA ALVAREZ GAMALHO
EMENTA: ISS: incidência sobre serviços de distribuição de encartes de propaganda de terceiros por jornais e periódicos: inexistência da imunidade prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição: precedente (RE 213.094, Galvão, DJ 15.10.99).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento.
Brasília, 05 de outubro de 2004.
SEPÚLVEDA PERTENCE - RELATOR
Relatório (2)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - É este o teor da decisão pela qual neguei provimento ao agravo de instrumento:
“Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, a, interposto contra acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘IMPOSTO. SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. EXERCÍCIO DE 1992. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENCARTES DE PUBLICIDADE DENTRO DE JORNAIS. INEXISTÊNCIA DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, “d”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE PREVISTA NO ITEM 100, ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. TRIBUTO DEVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIOS PROVIDOS.’ Alega a agravante que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, II; 150, I, II VI, d; e 155, b, da Constituição Federal, ao julgar improcedente os embargos à execução fiscal e reconhecer a inexistência de imunidade tributária no serviço de distribuição de encartes publicitários dentro de jornais. Sobre a matéria, a 1ª Turma desta Corte, no julgamento do RE 213094 (Ilmar Galvão, DJ 15.10.99), firmou entendimento contrário à pretensão da agravante:
‘TRIBUTÁRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido. Recurso não conhecido.’ Ademais, os artigos 5º, II; 150, I, II; e 155, b, da Constituição Federal tidos como violados não foram prequestionados: incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356. Na linha do precedente, nego provimento ao agravo.”
Alega o agravante que o precedente utilizado para negar provimento ao agravo não diz respeito a questão decidida no acórdão porque se discute a imunidade incluída no corpo do jornal e não aquela presente em encartes publicitários.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): Não tem razão o agravante. Como explicitado na decisão agravada, esta Corte já decidiu que não está abrangida pela imunidade prevista no art.150, VI, da Constituição, a distribuição, por jornais e periódicos, de encartes de propaganda de terceiros.
É exatamente esta a questão decidida no presente caso, como se pode depreender do acórdão recorrido:
“De ressaltar, que tais encartes não são confeccionados pelo Jornal, que se presta apenas a servir como meio de transporte deles. E se não os imprime, não utiliza papel próprio de suas publicações, resta concluir que distribui os encartes por conta de terceiros.”(f. 82)
Assim, sem nada a acrescentar ao raciocínio desenvolvido na decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental: é o meu voto.
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 05.10.2004.
Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.
Ricardo Dias Duarte
Coordenador