Trabalhe Conosco Teste sua Conexão
   
Home A Empresa Produtos Resultados Downloads Galeria de Imagens Pareceres Jurídicos Contato
 
  Siga-nos no Twitter
  Siga-nos no Twitter, clicando aqui.
  Portal ISS.net
  Clique Aqui e Acesse.
ISS.net e Nota Eletrônica
  Nota Control News
  Clique Aqui e veja
o último informativo.
 
   
Cadastre-se aqui e receba nosso informativo
em seu e-mail.

Desejo receber newsletter Nota Control
 
 
   



Apelação Cível -            Ordinário - N. 2004.009481-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator                -        Exmo. Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins.
Apelante             -         Inspetoria Imaculada Auxiliadora.
Advogados        -           Katiuscia Gomes Mendonça Ishikawa e outro.
Apelante             -         Município de Campo Grande.
Advogados        -           Sérgio Fernandes Martins e outro.
Recorrente         -           Juiz ex officio.
Apelado              -         Município de Campo Grande.
Advogados        -           Sérgio Fernandes Martins e outro.
Apelado              -         Inspetoria Imaculada Auxiliadora.
Advogados        -           Katiuscia Gomes Mendonça Ishikawa e outro.

RELATÓRIO
O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Inspetoria Imaculada Auxiliadora – IIA e Município de Campo Grande propuseram apelos recíprocas da sentença (f. 209-15) que julgou parcialmente procedente o pedido que a primeira deduziu em desfavor do segundo, em sede de anulatória de crédito tributário cumulada com declaração de imunidade e de isenção. O juiz de primeira instância declarou a imunidade tributária da autora com referência a inscrição n. 0516014002-1 e, por conseguinte, determinou que o réu promova a anulação de todos os débitos fiscais de quaisquer impostos lançados, bem como declarou a isenção da autora das taxas de serviços urbanos referentes às inscrições 053001001-0, 0535001002-7 e 0516014002-1, determinando, assim, a anulação do lançamento dos débitos fiscais. Foi concedida, também, a antecipação de tutela e determinado que o réu retire o nome da autora da dívida ativa municipal, oriundos da cobrança do IPTU da inscrição imobiliária n. 0516014002-1 e das taxas de serviços urbanos com relação às inscrições n. 0516014002-1, 0535001001-9 e 0535001002-7.
A Inspetoria Imaculada Auxiliadora – IIA aduziu (f. 231-6), em síntese, que:
- a sentença merece reforma, na parte em que determinou o recolhimento do ISS de construção referente à inscrição imobiliária 15160140013 ao fundamento de que a construção não é patrimônio, renda ou serviço relacionado com as finalidades essenciais da Inspetoria, pois, sob a sua perspectiva esse raciocínio não guarda consonância com a limitação do poder de tributar (art. 150, VI, “c” da CF c/c o art. 14 do CTN), considerando que a imunidade é irrestrita e não parcial, se estende a todo o seu patrimônio, rendas e serviços (RE 325822 – Pleno STF);
- a construção, que gerou o lançamento do combatido ISS é acessória do principal patrimônio da apelante, e como tal não pode ser tributada.
Esse recurso foi contra-arrazoado (f. 275-84), oportunidade em que se prequestionou, também, o art. 9º, inciso IV “c” e art. 14 § 2º do CTN.
O Município de Campo Grande argumentou (f. 241-53), em síntese, que:
- o imóvel inscrito sob n. 0516014002-1 não é imune ao IPTU porque destinado à residência e, portanto, não está relacionado com a finalidade essencial da autora, e os imóveis inscritos sob n. 0535001001-9 e n. 0535001002-7, de uso do Colégio, não gozam de isenção, posto que tal só é prevista por lei à sede da entidade de assistência social (art. 192, IV da lei n. 1.406/73 – Código Tributário Municipal c/c o art. 176 do CTN c.c. o art. 150, VI “c” e seu § 4º da CF);
- a verba honorária atribuída ao apelante no valor de R$ 1.000,00 resultou gravosa, considerando que a parte diversa sagrou-se apenas parcialmente vitoriosa;
- foram prequestionados os artigos.150, VI, “c” e seu § 4º da CF, o art. 176 do CTN e o art. 20 §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Esse apelo foi contra-arrazoado (f. 286-95)
A Procuradoria-Geral de Justiça realçou a falta de interesse público que justificasse a sua intervenção nesse tipo de controvérsia (f. 297-300).

VOTO
O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins (Relator)
Trata-se de apelos recíprocos propostos por Inspetoria Imaculada Auxiliadora – IIA e pelo Município de Campo Grande da sentença (f. 209-15) que julgou parcialmente procedente o pedido que a primeira deduziu em desfavor da segunda, em sede de anulatória de crédito tributário cumulada com declaração de imunidade e de isenção.
O juiz de primeira instância declarou a imunidade tributária da autora com referência à inscrição n. 0516014002-1 e, por conseguinte, determinou que o réu promova a anulação de todos os débitos fiscais de quaisquer impostos lançados, bem como declarou a isenção da autora das taxas de serviços urbanos referentes às inscrições 053001001-0, 0535001002-7 e 0516014002-1, determinando, assim, a anulação do lançamento dos débitos fiscais. Foi concedida, também, a antecipação de tutela e determinado que o réu retire o nome da autora da dívida ativa municipal, oriundos da cobrança do IPTU da inscrição imobiliária n. 0516014002-1 e das taxas de serviços urbanos com relação às inscrições n. 0516014002-1, n. 0535001001-9 e n. 0535001002-7.
Recurso da autora.
A Inspetoria Imaculada Auxiliadora – IIA, quando em seu apelo aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma, na parte em que determinou o recolhimento do ISS de construção referente à inscrição imobiliária 15160140013 ao fundamento de que a construção não é patrimônio, renda ou serviço relacionado com as finalidades essenciais da Inspetoria, pois, resulta inegável que o raciocínio adotado na sentença não guarda consonância com a limitação do poder de tributar (art. 150, VI, “c” da CF c.c. o art. 14 do CTN), considerando que a imunidade é irrestrita e não parcial e se estende a todo o seu patrimônio, rendas e serviços (RE 325822 – Pleno STF).
Não se ignora a precitada orientação pretoriana, segundo a qual: A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. (RE 325822 – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJ 14.05.2004 – P. 33 – Ement. Vol. 2151-02 – PP 246).
Todavia, colhe-se da sentença (f. 212) o entendimento dispensado ao tema pelo juízo a quo, segundo o qual: No tocante à cobrança do ISS de construção referente à inscrição n. 0516014001-3, com área de 64,96 m², deve a autora efetuá-lo, porquanto a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda, e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais da entidade, quanto à construção, por não se tratar de nenhuma das situações descritas, não está imune, devendo ser quitado o mencionado débito.
No âmbito constitucional, temos que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) VI - instituir impostos sobre:
(...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Disso se infere que se trata a aludida norma, de garantia constitucional de eficácia contida pela lei infraconstitucional.
Logo, é imprescindível a demonstração de satisfação de requisito legal para o gozo da imunidade de matiz constitucional.
Ocorre que o CTN regula a matéria focada, nos seguintes termos: Os serviços a que se refere a aliena “c” do inciso VI do art. 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais da entidade de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Ora, nessas condições, a entidade de finalidade religiosa realmente não pode gozar de imunidade referente ao ISS, que incide sobre a construção de parte anexa ao imóvel de sua propriedade, porque “construção” não é serviço relacionado com os objetivos institucionais da entidade apelante.
Recurso do réu:
O Município de Campo Grande argumentou (f. 241-53), em síntese, em seu respectivo apelo, que o imóvel inscrito sob n. 0516014002-1 não é imune ao IPTU porque destinado à residência e, portanto, não está relacionado com a finalidade essencial da autora, e os imóveis inscritos sob n. 0535001001-9 e n. 0535001002-7, de uso do Colégio, não gozam de isenção, posto que tal só é prevista por lei à sede da entidade de assistência social (art. 192, IV da lei n. 1.406/73 – Código Tributário Municipal c/c o art. 176 do CTN c/c o art. 150, VI “c” e seu § 4º da CF).
No que se refere à imunidade tributária referente ao IPTU do imóvel inscrito sob n. 0516014002-1, agiu com acerto o magistrado ao considerar (f. 213) que ilegal a exação, porque se trata de anexo ao templo que serve de moradia das irmãs associadas e, portanto, inserida na finalidade religiosa.
Quantos aos imóveis inscritos sob n. 0535001001-9 e n. 0535001002-7, de uso do Colégio, também agiu com acerto o magistrado (f. 212) ao aplicar a norma de regência inserta no art. 192, IV do Código Tributário Municipal, segundo a qual a sede de entidade de assistência social é isenta do pagamento da taxa de serviços urbanos, visto que se trata de escola, sem fins lucrativos, cujos recursos financeiros são aplicados em seus fins sociais (artigos 2º e 3º do estatuto social – f. 19), conforme se depreende da prova documental acostada a inicial, pela qual se desincumbiu a autora de demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito.
Finalmente, não obstante o fato de a parte adversa ter sido apenas parcialmente vitoriosa, em razão do resultado desse julgamento que confirmou a sentença, a meu juízo, o ônus da sucumbência atribuído ao município no valor de R$ 1.000,00 a título de verba honorária, também, deve ser mantido, posto que consoante ao princípio da equidade que rege a espécie (§ 4º c.c. o § 3º, ambos do art. 20 do CPC).
Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 150, VI, “c” e seu § 4º da CF; art. 9º, inciso IV “c”, art. 14 § 2º e art. 176, do CTN; e o art. 20 §§ 3º e 4º do CPC.
Posto isso, conheço de ambos os recursos, mas nego-lhes provimento.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Elpídio Helvécio Chaves Martins, Atapoã da Costa Feliz e Paschoal Carmello Leandro.
Campo Grande, 22 de março de 2005.

Apelação Cível  -           Ordinário - N. 2004.009481-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator                -           Exmo. Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins.
Apelante             -           Inspetoria Imaculada Auxiliadora.
Advogados        -           Katiuscia Gomes Mendonça Ishikawa e outro.
Apelante             -           Município de Campo Grande.
Advogados        -           Sérgio Fernandes Martins e outro.
Recorrente         -           Juiz ex officio.
Apelado              -           Município de Campo Grande.
Advogados        -           Sérgio Fernandes Martins e outro.
Apelado              -           Inspetoria Imaculada Auxiliadora.
Advogados        -           Katiuscia Gomes Mendonça Ishikawa e outro.
ISS – INCIDÊNCIA SOBRE CONSTRUÇÃO DE ANEXO AO PRÉDIO DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA – IMUNIDADE NÃO VERIFICADA – NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
A garantia à imunidade tributária de que cuida o art. 150, VI, “c” da CRFB é norma constitucional de eficácia contida pelo Código Tributário Nacional (aliena “c” do inciso VI do art. 9º do CTN) e, por isso incide o ISS devido ao município pela construção de anexo ao prédio de entidade religiosa, verificado que a construção propriamente dita não é atividade diretamente vinculada com os objetivos da entidade.

IPTU – IMUNIDADE VERIFICADA.
A cobrança de IPTU se configura exação ilegal, se verificado que se trata de imóvel anexo ao templo que serve de moradia das irmãs associadas e, portanto, vinculada a finalidade religiosa (art. 150, VI, “c” da CRFB).

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS – ISENÇÃO OCORRENTE.
Quantos aos imóveis de uso do colégio incidem a norma de regência inserta no art. 192, IV do Código Tributário Municipal de Campo Grande, segundo a qual a sede de entidade de assistência social é isenta do pagamento da taxa de serviços urbanos, visto que se trata de escola, sem fins lucrativos, cujos recursos financeiros são aplicados em seus fins sociais, conforme se depreende da prova documental produzida.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – EQÜIDADE.
O ônus da sucumbência atribuído ao município, a título de verba honorária, deve ser mantido, verificado o valor fixado é consoante ao princípio da equidade que rege a espécie (§ 4º c.c. o § 3º, ambos do art. 20 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento a ambos os recursos. Unânime.

Campo Grande, 22 de março de 2005.

Des. Atapoã da Costa Feliz - Presidente
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins - Relator

 

 

 

 




Campo Grande - MS: Av. Fernando Corrêa da Costa, 277• Centro • Tel.: (67) 3025-2001
São Paulo - SP: Alameda Campinas, 977 • Conj. 55 • Jardim Paulista • Tel.: (11) 3283-4144