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Terceira Turma Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2005.008000-3/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hamilton Carli.
Apelante - INCCO – Indústria, Comércio e Construção Ltda.    
Advogado - Wagner Leão do Carmo.
Apelante - Município de Campo Grande.
Advogada - Cláudia de Araújo Melo.
Recorrente - Juiz Ex officio.
Apelado - Município de Campo Grande.
Advogada - Cláudia de Araújo Melo.
Apelado - INCCO – Indústria, Comércio e Construção Ltda.
Advogado - Wagner Leão do Carmo.

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCEDÊNCIA – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS – DECRETO-LEI Nº 406/68, ART. 11 – REVOGAÇÃO – REGRA DE ISENÇÃO INCOMPATÍVEL COM A NORMA CONSTITUCIONAL – BASE DE CÁLCULO – CORREÇÃO – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.

É incompatível com a norma do art. 151, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a isenção estabelecida pelo Decreto-Lei nº 406/68, conferida pela União, de tributos de competência dos municípios, no caso, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

Se o município de Campo Grande não promulgou nenhuma lei municipal instituidora da isenção do ISSQN na execução de obras públicas, considera-se revogada a disposição do art. 11 do Decreto-Lei nº 406/68, a partir de 05/10/1990, dois anos após a promulgação da atual Constituição Federal, a teor do que prescreve o art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Na execução de obras de construção civil, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, deduzido da parcela correspondente ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviço.
Havendo sucumbência recíproca, escorreita a sentença que determina que cada parte arque com 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios e das custas processuais.
ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, improver os recursos. Votação unânime.

Campo Grande, 11 de julho de 2005.

Des. Rubens Bergonzi Bossay - Presidente

Des. Hamilton Carli - Relator

 




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