Trabalhe Conosco Teste sua Conexão
   
Home A Empresa Produtos Resultados Downloads Galeria de Imagens Pareceres Jurídicos Contato
 
  Siga-nos no Twitter
  Siga-nos no Twitter, clicando aqui.
  Portal ISS.net
  Clique Aqui e Acesse.
ISS.net e Nota Eletrônica
  Nota Control News
  Clique Aqui e veja
o último informativo.
 
   
Cadastre-se aqui e receba nosso informativo
em seu e-mail.

Desejo receber newsletter Nota Control
 
 
   

INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE OS SERVIÇOS DE REFEIÇÕES E MEDICAMENTOS PRESTADOS POR HOSPITAIS E CLÍNICAS

           
                                  
A questão da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, sobre os medicamentos e refeições servidas nos hospitais e clínicas, apesar de ser matéria pacificada na doutrina e Tribunais pátrios, ainda gera alguma controvérsia.

Assim, é de grande valia uma análise pormenorizada da matéria para elucidar algumas questões pertinentes.

DA LEI TRIBUTÁRIA

As legislações tributárias municipais, a exemplo da legislação federal (Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003), têm em regra estabelecido que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.

Conceitua-se como preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. Fixando o conceito, o tributarista Aliomar Baleeiro, na obra Direito Tributário Brasileiro, 11ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000, ensina que “segundo as diretrizes dispostas na Constituição, o fato gerador do imposto é amplo, abrangendo quaisquer serviços, que nenhuma lei infraconstitucional poderá reduzir”.

DO ALCANCE DA LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE NA LEGISLAÇÃO FEDERAL
                                             
No item 4.03 Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 estão contemplados como fatos geradores do ISSQN, os serviços de hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e congêneres.
  
Prevendo a lei, conforme demonstrado “in limine” que o alcance do imposto é abrangente, envolvendo a receita bruta sem qualquer dedução, a única interpretação cabível é a de que, para os hospitais e estabelecimentos congêneres, compõe a base de cálculo para apuração do ISSQN a receita auferida com o fornecimento dos medicamentos e as refeições, posto que são serviços prestados aos pacientes.

Em lição de clareza meridiana, o Prof. Sérgio Pinto Martins, na obra “Manual do ISS”, 2ª Edição, Malheiros Editores, ensina:

“Na atividade do hospital, este fornece hospedagem, alimentação tanto aos enfermos como seus acompanhantes, e também remédios, porém o fornecimento de tais produtos é fundamental e indispensável no tratamento dos pacientes, não havendo como se separar o preço do serviço da alimentação ou remédios... Assim, o preço do serviço será constituído por aquilo que for cobrado do paciente, inclusive os remédios e alimentos, que dizem respeito ao tratamento como um todo.”

 

A lição de raciocínio lógico do emérito doutrinador está em harmonia com o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional máximo do país para apreciar a matéria, conforme julgados recentíssimos, cujas ementas são a seguir reproduzidas:

 

TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR: ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS E DIÁRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULA Nº 274/STJ.
1. Entendimento pessoal do Relator no sentido da não-incidência do
ISS sobre mercadorias envolvidas na prestação do serviço efetuado
nos hospitais. 2. No entanto, em Sessão de 12/02/2003, a distinta 1ª Seção desta Corte aprovou a Súmula nº 274 (DJ de 20/02/2003), a qual estatui que “o ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares”. 3.Recurso provido.(STJ – RECURSO ESPECIAL 2003/0186261-7  -   RESP 599409 / SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 22.03.2004 – p. 00259)” (grifamos)

 

“TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) – HOSPITAIS – BASE DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA – PRECEDENTES – As diárias hospitalares estão sujeitas à incidência do ISS, mesmo envolvendo o valor referente aos medicamentos e a alimentação. – Recurso conhecido pela letra "c" e provido. (STJ – Ac. 199700312682 – RESP 130621 – CE – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 27.03.2000 – p. 00084)” (grifamos)

 

“PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL – ERRO MATERIAL – DECISÃO MANTIDA – ISSQN – INCIDÊNCIA SOBRE O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E MEDICAMENTOS EM HOSPITAIS – TESE DOMINANTE NO STJ – I – Embora se reconheça o erro material, a decisão agravada merece ser mantida, porque se funda em orientação jurisprudencial dominante no STJ. II – Incide o ISS nas operações de refeições e medicamentos fornecidos em hospitais. III – Precedentes do STJ. (STJ – AgRg-AI 245273 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 21.02.2000 – p. 110)” (grifamos)

 

No mesmo diapasão tem decidido o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, in verbis:

“APELAÇÃO CIVEL. ANULATORIA DE DEBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVICOS. ATIVIDADE HOSPITALAR. BASE DE CALCULO. COMPOSIÇÃO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DOS MEDICAMENTOS E REFEIÇÃO. LEI MUNICIPAL. INEXISTENCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSA DIFERENCIAÇÃO DE ALIQUOTA. ORIGEM DA RECEITA. RECURSO IMPROVIDO.
A base de calculo do ISS sobre a atividade hospitalar e composta pela receita bruta obtida, não se podendo excluir as parcelas referentes ao fornecimento de refeições e medicamentos, porque necessariamente integram o serviço prestado aos usuários.
Não constitui ofensa ao principio constitucional da igualdade o estabelecimento de diferentes alíquotas de ISS condicionada a origem da receita. (Apelação Cível - Classe B - XV, 521611. Campo Grande. Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto. Primeira Turma Cível Isolada. Unânime. J. 14/12/1999, DJ-MS, 20/03/2000, pag. 04).

 

TRIBUTARIO. IMPOSTO SOBRE SERVICOS. ATIVIDADE HOSPITALAR. BASE DE CALCULO. COMPOSIÇÃO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DOS MEDICAMENTOS E REFEIÇÃO. LEI MUNICIPAL. INEXISTENCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIFERENCIAÇÃO DE ALIQUOTA. ORIGEM DA RECEITA.
A base de calculo do ISS sobre a atividade hospitalar e composta pela receita bruta da respectiva pessoa juridica, inexistindo exclusão das receitas derivadas do fornecimento de medicamentos e refeições, não sendo inconstitucional a lei municipal que isso determina.
Não constitui tratamento desigual entre contribuintes o estabelecimento de diferentes alíquotas de ISS condicionada a origem da receita (Apelação Cível - Classe B - XV, 481078. Campo Grande. Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz. Primeira Turma Cível Isolada. Unânime. J. 01/07/1997, DJ-MS, 15/08/1997, pag. 04).

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL. REFEICOES E MEDICAMENTOS FORNECIDOS EM CLINICA. INCIDENCIA DE ISS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIQUOTA. PRINCIPIO DA ISONOMIA. INCABIVEL. RECURSO IMPROVIDO.
O fornecimento de alimentos e remédios por clinica medica integra a base de calculo do ISS, pois não se pode destacar da prestação de serviços de assistência medica a parte referente a esses serviços prestados.
Não ha de se falar em infringência ao principio da isonomia quando as pessoas jurídicas citadas tem natureza distinta. (Apelação Cível - Classe B - XV, 481085. Campo Grande. Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Segunda Turma Cível Isolada. Unânime. J. 17/12/1996, DJ-MS, 21/02/1997, pág. 05).

 

Indubitavelmente, a interpretação dada pelos Tribunais à Lei tributária é perfeita, pois não há como excluir da base de cálculo do ISSQN dos hospitais e estabelecimentos similares, o valor dos medicamentos e refeições, pois estes fazem parte dos serviços oferecidos.

DA CONCLUSÃO
Derradeiramente, se a Lei Complementar Federal n° 116/2003 prevê em seu o artigo 1°, § 2°  que “ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”, em se tratando de atividade hospitalar não há porque excluir da receita bruta obtida, para fins de incidência do ISS, as parcelas referentes ao fornecimento de medicamentos e refeições,  já que, necessariamente, integram o serviço prestado aos usuários.




Campo Grande - MS: Av. Fernando Corrêa da Costa, 277• Centro • Tel.: (67) 3025-2001
São Paulo - SP: Alameda Campinas, 977 • Conj. 55 • Jardim Paulista • Tel.: (11) 3283-4144