A TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/03
Sociedades de Profissionais afirmam que, mesmo com a novação da legislação, devem continuar a sofrer a tributação em relação a cada profissional habilitado, devendo os mesmos recolherem o imposto em alíquota anual fixa.
Além de injusta, tal assertiva não condiz com o que prevê a nova legislação que disciplina o ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Com efeito, a nova Lei Complementar nº 116/03, revogou o parágrafo 3º, artigo 9º do Decreto 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, restando, assim, a forma de tributação fixa para as Sociedades de Profissionais, claramente revogada e não mais aplicável em muitos municípios.
Para melhor elucidação do que acima fora exposto, passemos a discorrer sobre os motivos que nos levam a essa conclusão.
1- A NOVA FORMA DE TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, foi revogada a matéria que disciplinava a tributação do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
À toda evidência, o legislador revogou todos os termos do Decreto 406/68.
Sendo inadmissível a tese defendida por alguns de que, na ausência de revogação expressa do artigo 9º, este ainda estaria vigente, pois a intenção do legislador foi extirpar essa norma do ordenamento jurídico pátrio.
Remetendo-se à análise do que dispõe a LICC - Lei de Introdução ao Código Civil, bem como a doutrina mais atual, resta evidente que este não mais vigora, haja vista que em nosso ordenamento jurídico a figura da “repristinação” é expressamente vedada.
A repristinação pode ser entendida como a restauração expressa de uma lei revogada por intermédio de outra (lei repristinatória). Para melhor entendermos e mais fácil tornar-se nosso raciocínio, se a lei A é revogada pela lei B, a lei C, que revoga a lei B, não restaura a lei A. É clarividente a vedação dessa possibilidade pela nossa doutrina e legislação.
A LICC, em seu parágrafo 3º, artigo 2º, exige manifestação expressa do legislador para que haja a repristinação, ensinando que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Em havendo diversas alterações no texto do artigo 9º do Decreto 406/68, através do Decreto 834/69 e da Lei Complementar nº 56/87, bem como com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/03, que de forma expressa os revogou em seu artigo 10, jamais seria permitido em nosso ordenamento jurídico o restabelecimento da validade e eficácia de um dispositivo mais antigo já revogado, tão somente pela revogação de um dispositivo mais novo e que anteriormente o havia revogado.
Em brilhante lição, Maria Helena Diniz, ao interpretar a LICC em uma de suas obras, assevera sobre o tema com as seguintes palavras:
“Assim sendo, deixando de existir a norma revogadora, não se terá o convalescimento da revogada. A revogação põe termo à lei anterior, que, pelo término da vigência da norma que a revogou, não renascerá. Como se vê, a lei revocatória não voltará ipso facto ao seu antigo vigor, a não ser que haja firme propósito de sua restauração, mediante declaração expressa de lei nova que a restabeleça, restaurando-a ex nunc, sendo denominada por isso “repristinatória”. Faltando menção expressa, a lei restauradora ou repristinatória é lei nova que adota o conteúdo da norma primeiramente revogada. Logo, sem que haja outra lei que, explicitamente, a revigore, será a norma revogada tido como inexistente. Daí, se a norma revogadora deixar de existir, a revogada não se convalesce, a não ser que contenha dispositivo dizendo que a lei primeiramente revogada passará a ter vigência. Todavia, aquela lei revogada não ressuscitará, pois a norma que a restabelece, não a faz reviver, por ser uma nova lei, cujo teor é idêntico ao daquela. A lei restauradora nada mais é do que uma nova norma com conteúdo igual ao da lei anterior revogada”.
Ademais, tanto o Decreto 834/69, como a LC nº 56/87, trataram de modificar a redação do texto original do parágrafo 3º, artigo 9º do Decreto 406, o que, segundo a técnica judiciária, “derroga” o dispositivo.
Na LICC, caput do seu artigo 2º, preceitua que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. A modificação da redação de um texto legal mantendo o núcleo de sua norma, nada mais seria do que a sua derrogação.
Tendo passado o texto original por claras modificações, essas ensejaram a cessação de seus efeitos, haja vista ter findado sua vigência. Por ser o Decreto 406/68 norma de vigência permanente (não temporária), produziu efeitos tão somente até sua modificação, pelo Decreto 834/69 e, posteriormente pela LC nº 56/87.
Portanto, resta incontestável que a Lei Complementar nº 116/03 revogou a tributação na forma fixa para as Sociedades de Profissionais, as quais passarão a ser tributadas pelo seu movimento econômico, ou seja, a cada prestação de serviço dar-se-á a incidência do imposto aplicando-se a alíquota sobre o valor dos serviços prestados.